Fonte: TRF1
A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, no julgamento de apelação da União, concedeu a segurança e garantiu ao requerente o direito de ser reintegrado no concurso para o cargo de Escrivão de Polícia Federal, declarando a nulidade do ato que excluiu o candidato do certame diante da existência de processos judiciais e administrativos em seu nome. A decisão confirmou a sentença do Juízo da 13ª Vara Federal do Distrito Federal.
Em primeira instância declarou o juiz que afronta o princípio da presunção de inocência a existência de ações civis e trabalhistas, envolvendo o demandante, além de procedimentos criminais nos quais sequer foi intimado.
Em suas razões, a União alegou a necessidade de ser observado o principio da vinculação ao edital, porquanto todas as regras destinadas a disciplinar o processo seletivo foram previamente publicadas e, portanto, se tornaram conhecidas dos candidatos, sendo descabida a pretensão de alterá-las. Esclareceu, ainda, que a investigação social é procedimento regularmente estabelecido pela Constituição, de modo que constatada a idoneidade moral é possível a exclusão de qualquer candidato do certame destinado a preencher vagas no Departamento de Polícia Federal que tem por objetivo a persecução criminal.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal Hind Ghassan Kayath, destacou que o autor foi notificado dos fatos apurados pela Comissão de Investigação Social, que registrou a existência de três ações civis, uma criminal, além de ocorrência junto à Polícia Civil e do fato de que a demissão do Banco do Brasil se deu por justa causa.
A magistrada entendeu, porém, que tais fatos, não constituem óbice à reintegração do impetrante no certame, diante da inexistência de sentença penal condenatória transitada em julgado. Além disso, no que concerne à existência de antecedentes criminais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve considerar como antecedente a circunstancia de o réu figurar como indiciado em inquérito policial ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão somente a condenação por fato criminoso, transitada em julgado.
Processo nº: 0032230-66.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 16/07/2018
Data de publicação: 06/08/2018