Lei que autoriza a Fazenda Pública a tornar indisponíveis os bens do devedor é inconstitucional
- Luiz Alberto F de Freitas -
- 12 de jan. de 2018
- 3 min de leitura

O artigo 25, da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que instituiu o Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), resultado da conversão da MP nº 793/17, permite à Fazenda Pública tornar indisponíveis bens e direitos do devedor que são levados a registros públicos, caso o débito tributário tenha sido inscrito na dívida ativa da União e o devedor não pague no prazo de cinco dias, contados da notificação.
“Art. 25 A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E:
Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados
§ 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.
§ 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.
§ 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.
Art. 20-D. (VETADO).
Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei.”
Os dispositivos acima são inconstitucionais por violação aos incisos XXII e LIV, do art. 5º da Constituição Federal que estabelecem que:
“XXII - é garantido o direito de propriedade; (...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (...)”
Além de contrariar a Constituição a Lei nº 13.606/18, também não atende aos comandos do o Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar pela Constituição Federal de 1988, cujo artigo 185-A, condiciona a indisponibilidade bens do devedor à decisão e um juiz.
A Lei 13.606/18 não pode outorgar poder à Fazenda Pública que ameace, restrinja ou condicione o direito à propriedade. E é isso precisamente o que foi instituído pelo art. 25.
A Lei autoriza a Fazenda Pública a averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
A Certidão da Dívida Ativa apesar da presunção de liquidez e certeza, pode ser questionada perante o Poder Judiciário e a constrição de bens do eventual devedor sem o devido processo legal é uma medida típica de estados totalitários.
Com uma carga tributária cada vez maior, descontrole de despesas e dificuldade para a aprovação de medidas que reduzam o déficit público, a concessão de maiores poderes para as autoridades fazendárias é uma temeridade que deve ser combatida por toda a sociedade e rechaçada pelo Poder Judiciário.
Imagine as Fazendas Públicas de Estados falidos exercendo o direito de atingir o patrimônio do cidadão antes do crivo do poder judiciário. Será o caos.