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Luiz Alberto F de Freitas -

Candidatos aprovados em concurso público têm direito à nomeação


O governador do Estado de São Paulo, editou decreto em setembro de 2015, vedando a admissão e a contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, no âmbito da administração pública direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das sociedades de economia mista.

Milhares de candidatos aprovados em concursos públicos realizados pelo Estado de São Paulo, não estão sendo convocados para assumir as vagas anunciadas nos respectivos editais.

Essa determinação entretanto contraria jurisprudência consolidada de nossas cortes superiores.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que havia reconhecido o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público no limite do número de vagas definido no edital e determinara que o candidato fosse nomeado.

De acordo com o entendimento do STF, a Administração Pública está vinculada às normas do edital e é obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso.

Essa obrigação só pode ser afastada diante de excepcional justificativa.

Ainda de acordo com o acórdão do STF, durante o prazo de validade de concurso público, não é permitido que candidatos aprovados em novo certame ocupem vagas surgidas ao longo do período, em detrimento daqueles classificados no concurso anterior.

A conclusão da suprema corte é de que o dever de boa-fé da Administração Pública exige respeito incondicional às regras do edital, quanto à previsão das vagas do concurso pública e o respeito à segurança jurídica, sob a forma do princípio de proteção à confiança.

Diante do exposto, os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto em edital, que não houverem sido convocados para tomar posse até o término do prazo de validade do concurso público poderão impetrar mandado de segurança para esse fim.

O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias contados da data do término do prazo de validade do concurso.

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