O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, relator do mandado de segurança MS 34.623-MC/DF, concedeu liminar aos candidatos Rafael Luis Innocente e Vanessa Maria Feletti, contra ato do Procurador-Geral da República que havia indeferidos os recursos por eles interpostos contra decisão que os inabilitou a concorrer na condição de pessoa com deficiência no 29º concurso público para provimento de cargos de procurador da república.
De acordo com a decisão os impetrantes afirmaram ter feito a juntada de laudo médico comprovando possuírem visão monocular irreversível. No entanto, tiveram as suas inscrições indeferidas pelo Procurador sob o argumento de que “a visão monocular não se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 13.146/2015”.
O Min. Relator entendeu que estavam presentes os requisitos de “fundamento relevante” e o receio de que a segurança pleiteada, caso fosse deferida somente ao final do processo, resultaria ineficaz.
A decisão se reporta à jurisprudência da Suprema Corte que, em diversos precedentes, considerou que a visão monocular é uma deficiência física, habilitando o candidato em concurso público a concorrer às vagas reservadas às pessoas nessa condição.
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 760015 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014)
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA. INCISO VIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 7.853/89. DECRETOS NºS 3.298/99 E 5.296/2004. 1. O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é o “melhor”. 2. A visão univalente — comprometedora das noções de profundidade e distância — implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. 3. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988. 4. Recurso ordinário provido.”
(RMS 26071, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203 RMP n. 36, 2010, p. 255-261)