Fonte: STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade manter acórdão da Justiça do Espírito Santo (TJES) que confirmou a nulidade de leilão extrajudicial de imóvel.
No caso o imóvel alienado havia sido dado como garantia em contrato de cédula de crédito bancário industrial.
Na sentença havia sido declarada a nulidade da notificação extrajudicial e, por consequência, o leilão, porque os valores que foram apresentados para pronto pagamento eram indevidos em razão da aplicação de percentual diverso do pactuado quanto à multa contratual e aos juros moratórios.
Na apelação, o banco questionou a declaração de nulidade do leilão extrajudicial. O TJES indeferiu o recurso sob o fundamento de que, embora o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 9.514/97 autorize o credor fiduciário a aceitar o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor da dívida, a jurisprudência do STJ tem adotado como parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50% da avaliação do bem.
Foi interposto recurso especial sob o fundamento de que o dispositivo da Lei 9.514 autoriza a arrematação extrajudicial por preço inferior ao da avaliação diante da consolidação da propriedade em nome do credor, não se aplicando a regra que proíbe a alienação por preço vil.
O relator, ministro Moura Ribeiro, votou pelo não conhecimento do recurso, por ausência de requisitos de admissibilidade, haja vista que o banco não recorreu, em segunda instância, contra a declaração de nulidade da notificação extrajudicial, tornando ineficaz o recurso especial.
Luiz Alberto F de Freitas
luiz.freitas@sefadvs.com